ABUSO DE AUTORIDADE - TIPO SUBJETIVO - DOLO.
Muito mistério gira em torno do crime de abuso de autoridade. Tudo que acontece em relação principalmente à área policial é levado para o lado do abuso de autoridade. Basta qualquer grito de um policial que já se ouve "isso é abuso de autoridade!".
Não é bem assim. O abuso de autoridade, no Brasil, está previsto na Lei n. 4.898 de 1965. Existem muitas informações importantes sobre esse crime, e não é meu objetivo esgotar todas elas.
O ponto que entendo ser mais relevante é o tipo subjetivo: DOLO. Não existe abuso de autoridade sem querer (ou culposo)! Ou o abuso de autoridade é doloso ou o fato é atípico. Em concurso público, se você levar isso para sua prova, já acerta mais de 50% das questões sobre abuso de autoridade.
(CESPE – PRF – 2013) Considere que um PRF aborde o condutor de um veículo por este trafegar acima da velocidade permitida em rodovia federal. Nessa situação, se demorar em autuar o condutor, o policial poderá responder por abuso de autoridade, ainda que culposamente. ERRADO.
(CESPE – DPE/RR – DEFENSOR – 2013) Admite-se a prática do crime de abuso de autoridade na forma culposa. ERRADO.
(CESPE – PC/AL – ESCRIVÃO – 2012) Pratica o crime de abuso de autoridade o agente que, mesmo não tendo a intenção ou o ânimo específico de exorbitar do poder que lhe for conferido legalmente, excede-se nas medidas para cumpri-lo, com o objetivo de proteger o interesse público. ERRADO.
Vejam que isso sempre cai em concurso, e você não vai mais errar!
Espero ter contribuído!
Um abraço!
Rafael Gondim