CORRUPÇÃO PASSIVA X CONCUSSÃO (Professor Rafael Gondin)



Os Crimes Contra a Administração Pública estão previstos no Código Penal a partir do art. 312 do Código Penal, com o crime de Peculato. Muita confusão ocorre na diferenciação do crime de corrupção passiva com o crime de concussão. Vamos dar uma analisada bem resumida sobre o tema.


A corrupção passiva está prevista no art. 317 do Código Penal, in verbis: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

Já o crime de concussão está previsto no art. 316 do Código Penal, in verbis: “Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.

A primeira possui as condutas solicitar, receber e aceitar promessa, enquanto a segunda possui a conduta de exigir. Ou seja, apenas pela análise do verbo núcleo do tipo é possível diferenciar os crimes em análise.

Parece besteira, mas apenas com esse conhecimento já matamos algumas questões de prova. Vejamos alguns itens recentemente cobrados pelo CESPE:

(CESPE - PC/DF – ESCRIVÃO – 2013) Pratica crime de corrupção passiva o funcionário público que, em razão da função, solicita, recebe ou aceita vantagem indevida, ao passo que pratica crime de concussão o funcionário que, também em razão da função, impõe, ordena ou exige vantagem indevida. CERTO.

(CESPE - DPE/ES – ESTAGIÁRIO – 2013) O crime de corrupção passiva ocorre quando o funcionário público exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. ERRADO.

(CESPE - TCE/RO – AUDITOR – 2013) Funcionário público que, estando fora de sua função, mas em razão do cargo que ocupa, exige para si, por meio de interposta pessoa, vantagem pecuniária indevida pratica o crime de corrupção passiva. ERRADO.

(CESPE - PRF – 2013) O crime de concussão configura-se com a exigência, por funcionário público, de vantagem indevida, ao passo que, para a configuração do crime de corrupção passiva, basta que ele solicite ou receba a vantagem, ou, ainda, aceite promessa de recebê-la. CERTO.

Então, leve para sua prova essa diferenciação!

Rafael Gondim

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Autor SouConcurseiro

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