O crime de corrupção passiva privilegiada, previsto no art. 317, § 2º, do CP, é aquele em que o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Já o crime de prevaricação, previsto no art. 319, do CP, ocorre quando o funcionário público retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Percebam que enquanto na corrupção passiva privilegiada o que motiva o agente é o pedido ou a influência de outrem, na prevaricação a motivação está ligada à satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Essa é a principal diferença entre esses dois tipos penais.
Exemplo de corrupção passiva privilegiada: um policial deixa de multar um motorista que implora para que não seja multado (cedendo a pedido ou influência de outrem).
Exemplo de prevaricação: um policial deixa de multar um motorista quando vê que este usa a camisa do Corinthians, mesmo time do coração do policial. Assim, mesmo sem pedido algum do motorista, e apenas pelo fato de este estar usando uma camisa do mesmo time do policial, não há multa (para satisfazer interesse ou sentimento pessoal).
Um abraço!
Rafael Gondim