ATENÇÃO
ESTA
LEI FOI ALTERADA PARA QUE O CONCURSEIRO PROCURE ENCONTRAR TODAS AS ALTERAÇÕES
REALIZADAS E FIXAR MELHOR O CONTEÚDO.
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições
Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras
providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Fica estruturado o Plano de Carreira
dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos
de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e
pelos cargos referidos no § 5o do art. 15 desta Lei.
§ 1o Os cargos a que se refere o caput
deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições
Federais de Ensino.
§ 2o O regime jurídico dos cargos do Plano
de Carreira é o instituído pela Lei no 8.212,
de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, são
consideradas Instituições Federais de Ensino área específica de atuação do
servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir
das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de
pessoal;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de
Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do
processo educativo, função social e subjetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos
processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as
competências específicas decorrentes;
III - qualidade
do processo de trabalho;
IV -
reconhecimento do saber instituído resultante da atuação profissional na
dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao
planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI - investidura
em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público de provas e títulos.
VII – desenvolvimento
do servidor discricionário aos objetivos institucionais;
VIII - garantia
de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral,
nesta incluída a educação formal;
IX - avaliação do
desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada
mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada
no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade
de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e
assistência, respeitadas as normas específicas.
Art. 4o Caberá à Instituição Federal de Ensino
avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades,
propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento,
consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I - demandas
institucionais;
II - razoabilidade
entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
III - inovações
tecnológicas; e
IV - modernização
dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.
Parágrafo único.
Os cargos ocupados e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão
ser redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas
necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste
artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1o do art. 24 desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei,
aplicam-se os seguintes conceitos:
I - plano de
carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o
desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram
determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou
entidade;
II – nível de capacitação:
conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de
escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades
específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o
desempenho de suas atribuições;
III - padrão de
vencimento: posição do servidor na matriz hierárquica de vencimento da carreira
em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
IV - cargo:
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que são cometidas a um servidor;
V - nível de classificação:
posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em
decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do
cargo ocupado, realizada após o ingresso;
VI - ambiente
organizacional: os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da
Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do
ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.
VII - usuários:
pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino
que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Art. 6o O
Plano de Carreira está estruturado em 4 níveis de classificação, com 5 níveis
de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 7o Os cargos do Plano de Carreira são
organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, I, II, III, IV e V A, B, C, D
e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5o e no Anexo II desta Lei.
Art. 8o São atribuições gerais dos cargos que
integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e
observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas
respectivas especificações:
I - planejar,
organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio
técnico-administrativo ao ensino;
II - planejar,
organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes
à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;
III - executar
tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros
de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a
eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e
extensão das Instituições Federais de Ensino.
§ 1o As atribuições gerais referidas neste
artigo serão exercidas de acordo com o plano de carreira.
§ 2o As atribuições específicas de cada
cargo serão detalhadas em regulamento.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de
Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do
respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no
Anexo II desta Lei.
§ 1o O concurso referido no caput deste
artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma
fase, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de
desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.
§ 2o O edital definirá as características
de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação
especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e
classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do
ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
Art. 10. O
desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança
de nível de classificação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente,
Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1o Progressão por Capacitação
Profissional é a mudança de nível de capacitação, para cargo superior diferente,
decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de
capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a
carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses,
nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
§ 2o Progressão por Mérito Profissional é a
mudança para o nível de capacitação imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois)
anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em
programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de
capacitação.
§ 3o O servidor que fizer jus à Progressão
por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação
subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma
posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o
padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.
§ 4o No cumprimento dos critérios
estabelecidos no Anexo III, é proibido o somatório de cargas horárias de cursos
realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que
se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no
interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga
horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Redação dada pela
Lei nº 12.772, de 2012)
§ 5o A mudança de nível de capacitação e de
padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
§ 6o Para fins
de aplicação do disposto no § 1o deste artigo aos servidores titulares
de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na
condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta
com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e
Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente
comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação
para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em
ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 7o
A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado
está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
§ 8o
Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7o deste artigo serão estabelecidos em
Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e
da Educação. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para
Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 24
meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo
único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional
de que trata o caput deste
artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
Art. 11. Será
instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação informal
superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.
Art. 12. O Incentivo à
Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento
percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os
seguintes parâmetros: (Redação dada pela
Lei nº 11,784, de 2008)
I - a aquisição
de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional
de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à
Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta; e
II - a obtenção
dos certificados relativos ao ensino superior, quando excederem a exigência de
escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será
considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como
conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.
§ 1o Os percentuais do Incentivo à
Qualificação são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de
aposentadoria e pensão.
§ 2o O Incentivo à Qualificação integrará
os proventos de aposentadorias e as pensões mesmo que obtidos após a data que
se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada pela
Lei nº 11.233, de 2005)
§ 3o Para fins de concessão do Incentivo à
Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas
direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de
validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no § 2o do art. 24 desta Lei.
§ 4o A partir de 1o de janeiro de 2013, o Incentivo à
Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem
certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima
para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de
classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV. (Incluído pela Lei
nº 12.772, de 2012)
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. A
remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento
básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do
nível de classificação e nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido
dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei.
Parágrafo único.
Os integrantes do Plano de Carreira farão jus à Gratificação Temporária - GT,
de que trata a Lei no 10.868,
de 12 de maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio
Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino -
GEAT, de que trata a Lei no 10.908, de 15 de julho de 2004.
Art. 13-A. Os servidores lotados
nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação farão jus à Vantagem Pecuniária Individual
- VPI instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
Art. 14. Os
vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação estão estruturados na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela
Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único.
Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os
reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 15. O
enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de
Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1o O enquadramento do servidor na Matriz
Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 180 dias após a publicação desta
Lei, observando-se:
I - o
posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a
que pertence o cargo; e
II - o tempo de
efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 2o Na hipótese de o enquadramento de que
trata o § 1o deste
artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento
básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio
Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino -
GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da
diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
§ 3o A parcela complementar a que se refere
o § 2o deste
artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo
vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou
reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de
aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.
§ 4o O enquadramento do servidor no nível
de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme
regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo
III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de
Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.
§ 5o Os servidores redistribuídos para as
Instituições Federais de Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo
de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
Art. 16. O
enquadramento dos cargos referido no art. 1o desta Lei dar-se-á mediante opção
irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção
constante do Anexo VI desta Lei. (Vide Lei nº
11,784, de 2008)
Parágrafo único.
O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro em
extinção submetido à Lei no 7.596,
de 10 de abril de 1987, cujo cargo será transformado em cargo equivalente do
Plano de Carreira quando vagar.
Art. 17. Os
cargos vagos dos grupos Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo do Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987,
ficam transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata
esta Lei.
Parágrafo único.
Os cargos vagos de nível superior, intermediário e auxiliar, não organizados em
carreira, redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, até a data da
publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes do Plano de
Carreira de que trata esta Lei.
Art. 18. O Poder
Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes
do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos:
I - unificação,
em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de
denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos
correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade,
habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam
idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição
aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a
correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de
origem e o cargo em que for enquadrado; e
III -
posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de
classificação e nível de capacitação e padrão de vencimento básico do cargo de
destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei.
Art. 19. Será
instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão de Enquadramento
responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em
regulamento.
§ 1o O resultado do trabalho efetuado pela
Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo
colegiado superior da Instituição Federal de Ensino.
§ 2o A Comissão de Enquadramento será
composta, na sua maioria por servidores integrantes do Plano de Carreira da
respectiva instituição, mediante indicação dos seus pares, e por representantes
da administração superior da Instituição Federal de Ensino.
Art. 20. Para o
efeito de subsidiar a elaboração do Regulamento de que trata o inciso III do
art. 26 desta Lei, a Comissão de Enquadramento relacionará, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da data de sua instalação, os servidores
habilitados a perceber o Incentivo à Qualificação e a ser enquadrados no nível
de capacitação, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta Lei.
Art. 21. O
servidor terá até 60 dias, a partir da data de publicação dos atos de
enquadramento, de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 15 desta Lei, para interpor
recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo único.
Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer
ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Fica
criada a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao
Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a
implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas
regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso,
progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a
implementação e propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar,
anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino,
conforme inciso I do § 1o do
art. 24 desta Lei; e
IV - examinar os
casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos
órgãos competentes.
§ 1o A Comissão Interna de Supervisão será
composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos
dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria.
§ 2o A forma de designação, a duração do
mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão Interna de
Supervisão serão estabelecidos em regulamento.
§ 3o Cada Instituição Federal de Ensino
deverá ter uma Comissão Específica de Supervisão do Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação composta por servidores integrantes
do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e
avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva Instituição Federal de
Ensino e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias
para seu aprimoramento.
Art. 23.
Aplicam-se os efeitos desta Lei:
I - aos
servidores aposentados, aos pensionistas, inclusive no que se refere ao
estabelecido no art. 10 desta Lei;
II - aos
titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes
dos quadros das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da
Educação, em relação às diretrizes de gestão dos cargos e de capacitação e aos
efeitos financeiros da inclusão e desenvolvimento na Matriz Hierárquica e da
percepção do Incentivo à Qualificação, autorizada a alteração de regime
jurídico em decorrência do disposto nesta Lei.
Art. 24. O plano
de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino
contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira,
observados os princípios e diretrizes do art. 3o desta Lei.
§ 1o O plano de desenvolvimento dos
integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - dimensionamento
das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas
que contemplem a diversidade da instituição;
II - Programa de
Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - Programa de
Avaliação de Desempenho.
§ 2o O plano de desenvolvimento dos
integrantes do Plano de Carreira será elaborado com base em diretrizes
nacionais estabelecidas em regulamento, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da
publicação desta Lei.
§ 3o A partir da publicação do regulamento
de que trata o § 2o deste
artigo, as Instituições Federais de Ensino disporão dos seguintes prazos:
I - 90 (noventa)
dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de
Carreira;
II – 180 (cento e
oitenta) dias para formulação do programa de capacitação e aperfeiçoamento; e
III – 360
(trezentos e sessenta) dias para o início da execução do programa de avaliação
de desempenho e o dimensionamento das necessidades institucionais com a
definição dos modelos de alocação de vagas.
§ 4o Na contagem do interstício necessário
à Progressão por Mérito Profissional, será aproveitado o tempo computado entre
a data em que tiver ocorrido a última progressão processada segundo os
critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis ao Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos e a data em que tiver
sido feita a implantação do programa de avaliação de desempenho, previsto neste
artigo, em cada Instituição Federal de Ensino.
Art. 25. O
Ministério da Educação, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação
desta Lei, promoverá avaliação e exame da política relativa a contratos de
prestação de serviços e à criação e extinção de cargos no âmbito do Sistema
Federal de Ensino.
Art. 26. O Plano
de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente,
na seguinte conformidade:
I - incorporação
das gratificações de que trata o § 2o do art. 15 desta Lei, enquadramento
por tempo de serviço público federal e posicionamento dos servidores no 1o (primeiro) nível de capacitação na
nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1o de março de 2005;
II - implantação
de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em 1o de janeiro de 2006; e
III - implantação
do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de
capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o §
4o do art. 15
desta Lei.
Parágrafo único.
A edição do regulamento referido no inciso III do caput deste artigo fica
condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 26-A.
Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de
suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou
de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem,
não podendo o afastamento exceder a 3 anos. (Incluído pela Lei
nº 11.233, de 2005)
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo
dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com
prazos e finalidades objetivamente definidos. (Incluído pela Lei
nº 11.233, de 2005)
Art.
26-B. É permitida a aplicação do instituto da
redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das
Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração
pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições
de cargos entre Instituições Federais de Ensino. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
Art. 27. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de
janeiro de 2005; 184o da
Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA